terça-feira, 26 de agosto de 2014

SENTENÇA SEGURO RETA APROAR contra ANAC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 145/2014 – São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
1ª Vara Cível
Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal
Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.***
Expediente Nº 4206
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
0002184-49.2014.403.6100 - INSTITUTO APROAR - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS
CONSUMIDORES DA INFRAESTRUTURA AERONAUTICA CIVIL(SP082008 - ALEXANDRE MELE GOMES) X DIRETOR PRESIDENTE DA ANAC-AGENCIA NACIONAL AVIACAO CIVIL
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem em que o Impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim sustar os efeitos extrínsecos da Resolução 293 de novembro de 2013. O impetrante relata em sua petição inicial que a autoridade impetrada ao editar a Resolução 293/2013 teria inovado em relação a modalidade de seguro obrigatório destinado aos serviços aéreos privados sem fins comerciais. Afirma que tal inovação é ilegal e exorbita da legislação específica. Procuração e documentos às fls. 16/61.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda aos autos das informações (fl. 65). Devidamente notificada nos termos do artigo 22, 2º, da Lei 12.016/09, o representante judicial da impetrada apresentou informações às fls. 68/75 aduzindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como a inadequação da via eleita por se insurgir contra lei em tese. Quanto ao mérito, afirmou que a previsão do art. 100, 1º da Resolução n.º 293 estaria respaldada legalmente e de acordo com as atribuições da ANAC, conforme disposição do art. 8º da Lei n.º 11.182/2005. Juntou documento (fl. 73/75).O pedido liminar foi deferido (fls. 77/78). Dessa decisão, o impetrado agravou (fls. 129/130), no qual foi negado o pedido de efeito suspensivo (fls. 160/161).Após, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 89/95-verso). A autoridade impetrada alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo e a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como a inadequação da via eleita por se insurgir contra lei em tese. No mérito, afirmou que a previsão do art. 100, 1º da Resolução n.º 293 estaria respaldada legalmente e de acordo com as atribuições da ANAC, conforme disposição do art. 8º da Lei n.º 11.182/2005, batendo-se pela denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 97/128).O MPF se manifestou às fls. 153/156, pugnando pela confirmação da liminar e concessão da segurança.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.As preliminares alegadas pela autoridade coatora já foram analisadas e afastadas quando da análise do pedido liminar e do pedido de suspensão da decisão liminar no agravo de instrumento, razões que reitero a fim de afastá-las (fls. 160/161).Decididas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora não tiveram o condão de elidir as argumentações da parte autora (fls. 89/95).O impetrante insurge-se contra a Resolução n.º 293/2013 da ANAC, aduzindo, em síntese, ter a referida resolução exorbitado ilegalmente acerca do seguro obrigatório destinado aos serviços aéreos sem fins lucrativos. A ANAC
edita Resoluções, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 11.182/2005, especificamente, em seu artigo 8º. No caso posto, ao editar a Resolução n.º 293/2013, em seu artigo 100, assim dispôs: Art. 100. Cada aeronave deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil nas classes a seguir, aplicáveis à sua configuração e operação:I - Classe I - Passageiros e respectivas bagagens de mão;II - Classe II - Tripulantes;III -Classe III - Pessoas e bens no solo;IV - Classe IV - Colisão ou abalroamento; eV - Classe V - Cargas e bagagens despachadas. 1º Com relação às Classes I e II, o seguro deve ser proporcional à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II, do CBAer.Já o art. 281 da Lei n.º 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, disciplina da seguinte maneira:Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados ( 1 do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, 2);III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, 2, e artigo 267, I);IV - ao valor da aeronave.Parágrafo único. O recebimento do seguro
exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).Também, o artigo 122 do referido Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê a figura do explorador de aeronave: Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.Desse modo, tem-se que os operadores de aeronaves destinadas ao serviço aéreo privado com ou sem fins comerciais, têm a obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil. Isso é inconteste. No caso em tela, o impetrante afirma que a parte final do 1º do art. 100 da Resolução, foi além do que a lei previa, ao estipular seguro proporcional ao número de assentos, ou seja, independentemente da ocupação.Assim, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal, entendimento perfilhado por esta Juíza, embora seja necessário haver seguro, o Código Brasileiro Aeronáutico nada menciona quanto ao seguro ser proporcional à quantia de assentos, não devendo a Resolução nº 293 ultrapassar os limites de sua competência e inovar no ordenamento jurídico. De fato, verifica-se que a lei que cuidou do Código Brasileiro de Aeronáutica não especificou a respeito da obrigatoriedade do seguro ser proporcional ao número de assentos, mas, tão somente, a obrigação do seguro para quem efetivamente embarcou na aeronave. Assim, não poderia a Resolução dizer mais do que a lei. Se assim fosse, estaria afrontando o princípio da legalidade. A contratação do referido seguro, da forma como prevista na resolução, oneraria em demasia os prestadores de serviços aeronáuticos sem fins comerciais, podendo, inclusive, trazer um enriquecimento sem causa para as seguradoras, já que, estariam oferecendo seguro para pessoas inexistentes, ou seja, somente para uma ocupação.Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, confirmo a liminar (fls. 77/78), JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da Resolução 263/2013, no que tange ao Seguro de Responsabilidade Civil, nos termos da fundamentação supra.Custas na forma da lei.Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União, na forma disciplinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009.Comunique-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator nos autos do agravo de instrumento n.º 0006279-89.2014.4.03.0000 (Quarta Turma), a prolação da presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as devidas cautelas.P.R.I.C.

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